Bem-vindo ao Tribunal Africano

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O Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (o Tribunal) é um tribunal de âmbito continental estatuído pelos Estados Membros da União Africana para garantir a defesa dos direitos humanos e dos povos em África. O Tribunal complementa e reforça as funções da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

O Tribunal foi estatuído nos termos do Artigo 1º do Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo à Criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (o Protocolo), que foi adoptado pelos Estados Membros da então Organização da Unidade Africana (OUA), em Ouagadougou, Burkina Faso, em Junho de 1998. O Protocolo entrou em vigor a 25 de Janeiro de 2004.

Os 34 Estados que ratificaram o Protocolo são: Argélia, Benin, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Chade, Côte d’Ivoire, Comores, Congo, República Democrática do Congo, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné-Bissau, Quénia, Líbia, Lesoto, Mali, Malawi, Moçambique, Mauritânia, Maurícias, Nigéria, Níger, Ruanda, República Árabe Saharaui Democrática, África do Sul, Senegal, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda e Zâmbia.

Até à data, apenas oito (8) dos trinta e quatro (34) Estados Partes no Protocolo depositaram a declaração a reconhecer a competência do Tribunal para conhecer de casos apresentados directamente por ONGs e indivíduos particulares. Os oito Estados são: Burkina Faso, Gâmbia, Gana, Guiné-Bissau Mali, Malawi , Níger e Tunísia.*

A Competência em Matéria de Contencioso do Tribunal aplica-se a todos os casos e litígios que lhe sejam submetidos relacionados com a interpretação e aplicação da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (a Carta), do Protocolo e de qualquer outro instrumento relevante em matéria de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.

Relativamente à Competência Consultiva, o Tribunal pode, a pedido de um Estado Membro da União Africana, da União Africana (UA), de qualquer um dos órgãos da União Africana ou organização africana reconhecida pela União Africana, emitir um parecer sobre qualquer questão de natureza jurídica relacionada com a Carta ou outros instrumentos de direitos humanos pertinentes, desde que o objecto do parecer não esteja relacionado com uma questão que está a ser examinada pela Comissão.

O Tribunal é composto por onze Juízes que são cidadãos dos Estados Membros da União Africana. Os primeiros Juízes do Tribunal foram eleitos em Janeiro de 2006, em Cartum, Sudão. Tomaram posse perante a 7ª Cimeira da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana, a 2 de Julho de 2006, em Banjul, Gâmbia.

Após indicação pelos seus respectivos Estados, os Juízes do Tribunal são eleitos, a título pessoal, de entre juristas africanos de comprovada integridade e reconhecida competência prática, judicial ou académica e experiência no domínio dos direitos humanos.

Os juízes são eleitos para um mandato de seis anos, renovável uma vez.

Os juízes do Tribunal elegem de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para um mandato de dois anos. Podem ser reeleitos apenas uma vez. O Presidente do Tribunal fixa a sua residência e exerce funções a tempo integral na sede do Tribunal, enquanto os outros dez (10) Juízes exercem funções em regime de tempo parcial. No desempenho das suas funções, o Presidente é assistido pelo Escrivão, que assegura as funções de cartório, de gestão e administrativas do Tribunal.

O Tribunal entrou oficialmente em funcionamento em Adis-Abeba, Etiópia, em Novembro de 2006. Em Agosto de 2007, transferiu-se para a sua sede em Arusha, República Unida da Tanzânia. Entre 2006 e 2008, o Tribunal lidou principalmente com questões de índole operacional e administrativa, incluindo o desenvolvimento da estrutura do Cartório do Tribunal, a elaboração do seu orçamento e do seu Regulamento Provisório.

Em 2008, durante a sua 9.ª Sessão Ordinária, o Tribunal adoptou o seu Regulamento Provisório, na pendência de consultas com a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, com vista à harmonização dos seus regulamentos. Este processo de harmonização foi concluído em Abril de 2010 e, em Junho de 2010, o Tribunal aprovou o seu Regulamento Final*. O Tribunal pode conhecer de casos apresentados pela Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, pelos Estados Partes no Protocolo ou por Organizações Intergovernamentais Africanas. Organizações Não Governamentais com estatuto de observador junto da Comissão Africana e indivíduos particulares podem apresentar casos directamente ao Tribunal, desde que o Estado contra o qual a acção é interposta tenha depositado a declaração nos termos do Artigo 34(6) a reconhecer a competência do Tribunal para conhecer de casos apresentados por indivíduos particulares e ONGs.

*Ruanda retirou a sua declaração em 2017, Tanzânia em 2019; Côte d’Ivoire e Benin em 2020.

Durante a sua 58 Sessão Ordinária (31 de agosto a 25 de setembro de 2020), o Tribunal adoptou o novo Regulamento, que entrou em vigor a 25 de Setembro de 2020.

Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos | Para mais informações, contactar " +255-27-2970-430