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Apresentação de Petições

Quem pode apresentar uma petição junto ao Tribunal?

O Tribunal pode conhecer de petições apresentadas pelas seguintes entidades:

(1) Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos

(2) Estados Partes no Protocolo ou Organizações Intergovernamentais Africanas

(3) Organizações não-governamentais com estatuto de observador junto à Comissão Africana e indivíduos particulares*

* Desde que o Estado contra o qual a petição é apresentada tenha apresentado a Declaração a aceitar a competência do Tribunal para conhecer de casos apresentados por indivíduos particulares e organizações não governamentais.

A decisão de apresentar uma petição ao Tribunal dependerá de a mesma se tratar ou não de matéria que recai no âmbito da competência do Tribunal.

A jurisdição é a competência do Tribunal para deliberar sobre casos a si interpostos. O âmbito da competência do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos está previsto no Protocolo da Carta Africana. De acordo com este instrumento, o Tribunal tem competência material sobre alegações relacionadas com violações dos direitos humanos consagrados na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ou em qualquer outro instrumento dos direitos humanos ratificado pelo Estado em causa.

  • Competência Material este requisito é preenchido se as alegações dizem respeito a violações dos direitos humanos consagrados na Carta Africano dos Direitos do Homem e dos Povos ou em qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa.
  • Competência em Razão do Sujeito refere-se às entidades que podem intentar acção junto ao Tribunal. De um modo geral, as entidades são a Comissão Africana, os Estados Partes no Protocolo e Organizações e Intergovernamentais Africanas. Indivíduos particulares e organizações não-governamentais só poder intentar acção directamente ao Tribunal se o Estado contra o qual tal acção é intentada tiver feito a declaração especial a aceitar este procedimento.
  • Competência Temporal refere-se ao facto de as alegadas violações terem ocorrido após o Estado em causa ter ratificado o Protocolo.
  • Competência Territorial determina que as alegadas violações devem ter ocorrido no Estado em causa.

A petição deve:

  • Indicar os nomes e endereços das pessoas designadas como representantes do Peticionário;
  • Incluir um resumo dos factos do processo e dos elementos de prova que irão ser apresentados;
  • Apresentar detalhes claros sobre o Peticionário e sobre a parte ou partes contra as quais a Petição é interposta;
  • Especificar a alegada violação;
  • Prova de que foram exauridos todos os recursos do direito interno ou de que houve um retardamento excessivo em tais vias de recurso internas;
  • Indicar a decisão judicial ou acção inibitória pretendida;
  • Indicar se o Peticionário intenta a acção pretende que seja concedida reparação em seu próprio nome ou em nome da vítima.

As petições podem ser enviadas à Sede do Tribunal, em Arusha, Tanzânia, por correio postal, correio electrónico, fax ou correio expresso e dirigidas ao Escrivão. Os dados de contacto são os seguintes.

Endereço: Dodoma Road,  P.O. Box 6274, Arusha, Tanzania
Telephone: +255 27 297 0430/31/32/33/34
E-Mail: registrar@african-court.org

Para mais informações à imprensa contacte: AfricanCourtMedia@african-court.org

Website: www.african-court.org
Twitter: @court_afchpr

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