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Competência Jurisdicional

Nos termos do Artigo 3.º do Protocolo, o Tribunal tem competência para conhecer de todos os casos e litígios que lhe são submetidos relativos à interpretação e aplicação da Carta, do Protocolo e de qualquer outro instrumento relevante de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.

O Tribunal só pode conhecer de acções interpostaos contra Estados que tenham ratificado o Protocolo e apresentado a Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º, em casos que envolvam indivíduos particulares e organizações não governamentais. O caso deve envolver alegações de direitos humanos e essas alegadas violações devem ter ocorrido no Estado em causa depois deste ter ratificado o Protocolo, a menos que as alegadas violações estejam ainda a ocorrer.

Nos termos do Artigo 4.º do Protocolo, o Tribunal pode, a pedido de um Estado Membro da União Africana, de qualquer um dos órgãos da União Africana, ou de uma organização africana reconhecida pela União Africana, pronunciar-se sobre qualquer questão de natureza jurídica relacionada com a Carta ou quaisquer outros instrumentos relevantes de direitos humanos, desde que a questão do parecer não esteja relacionada com uma matériao que está a ser analisada pela Comissão.

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