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Declarações

O Artigo 34.º do Protocolo [Ratification] estipula que «no momento da ratificação do presente Protocolo ou em qualquer momento posterior, o Estado fará uma declaração a aceitar a competência do Tribunal para conhecer de processos interpostos nos termos do n.º 3 do Artigo 5.º do Protocolo. O Tribunal não receberá qualquer petição ao abrigo do n.º 3 do Artigo 5.º que envolva um Estado que não tenha feito tal declaração.» O n.º 3 do Artigo 5.º estabelece o seguinte: «O Tribunal pode conferir às Organizações Não-Governamentais (ONGs) relevantes o estatuto de observador junto à Comissão e utorizar que indivíduos particulares instituam processos directamente perante o Tribunal, em conformidade com o n.º 6 do Artigo 34.º do presente Protocolo..

País
Assinatura
Apresentação
Declaração
Retirados
Burkina Faso
14 de Julho de 1998
28 de Julho de 1998
Malawi
9 de Setembro de 2008
9 de Outubro de 2008
Mali
5 de Fevereiro de 2010
19 de Fevereiro de 2010
Tanzânia
9 de Março de 2010
29 de Março de 2010
14 de Nov de 2019Baixar
Gana
9 de Fevereiro de 2011
10 de Março de 2011
Rwanda
22 de Janeiro de 2013
6 de Fevereiro de 2013
24 de Fev de 2016Baixar
Cote d’Ivoire
19 de Junho de 2013
23 de Julho de 2013
28 de Abr de 2020Baixar
Bénin
22 de Maio de 2014
8 de Fevereiro de 2016
24 de Março 2020Baixar
Tunisie
13 de Abril de 2017
02 Jun 2017
Gâmbia
23 de Outubro de 2018
3 de Fevereiro de 2020
Niger
28 de outubro de 2021
07 de abril de 2022
Guiné-Bissau
14 de Ouctobro de 2021
02 de novembro de 2021

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