Declarações
O Artigo 34.º do Protocolo [Ratification] estipula que «no momento da ratificação do presente Protocolo ou em qualquer momento posterior, o Estado fará uma declaração a aceitar a competência do Tribunal para conhecer de processos interpostos nos termos do n.º 3 do Artigo 5.º do Protocolo. O Tribunal não receberá qualquer petição ao abrigo do n.º 3 do Artigo 5.º que envolva um Estado que não tenha feito tal declaração.» O n.º 3 do Artigo 5.º estabelece o seguinte: «O Tribunal pode conferir às Organizações Não-Governamentais (ONGs) relevantes o estatuto de observador junto à Comissão e utorizar que indivíduos particulares instituam processos directamente perante o Tribunal, em conformidade com o n.º 6 do Artigo 34.º do presente Protocolo..
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