14.06.10
The Court received a delegation of the Coalition for an African Court on Human and Peoples’ Rights...
31.05.10
18th Ordinary Session of the Court
23.06.10
Interpreters/translators
23.06.10
Secretaries

Informações gerais

Ao Tribunal cabe a competência de tomar decisões definitivas e vinculativas sobre violações dos direitos humanos perpetradas pelos Estados membros da União Africana.
A competência do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (Tribunal) baseia-se em sua jurisdição e no direito que aplicará ao exercer esta jurisdição.

Jurisdição

O Tribunal tem jurisdição sobre todos os casos e litígios que lhe forem submetidos referentes à interpretação e aplicação da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta), do Protocolo à Carta Africana relativamente ao Estabelecimento do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (Protocolo do Tribunal) e de todos os demais instrumentos pertinentes relativos aos direitos humanos ratificados pelos Estados que constituem parte do caso em questão. Cabe ao Tribunal decidir disputas referentes à questão se o Tribunal tem jurisdição para ouvir uma controvérsia.

  1. Jurisdição consultiva
    A pedido dum Estado membro da União Africana (UA), dum dos órgãos da UA ou de qualquer organização africana reconhecida pela UA, o Tribunal pode opinar sobre qualquer assunto jurídico relacionado com a Carta ou qualquer outro instrumento de direitos humanos, contanto que o objeto do caso em questão não esteja relacionado com um caso pendente perante a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Comissão Africana).
    Ao todo, são cinquenta e três (53) Estados membros da UA que ratificaram a Carta, mas destes apenas vinte e cinco (25) ratificaram o Protocolo do Tribunal. Estes Estados membros são: África do Sul, Argélia, Burkina Fasso, Burundi, Camarões, Costa do Marfim, Gabão, Gâmbia, Gana, Líbia, Lesoto, Mali, Malauí, Moçambique, Mauritânia, Maurício, Nigéria, Níger, Quénia, Ruanda, Senegal, Tanzânia, Togo, Tunísia e Uganda.
    As organizações africanas reconhecidas pela UA incluem as Comunidades Económicas Regionais (CERs) reconhecidas pela União Africana. Elas foram criadas de acordo com o Tratado de 1991 estabelecendo a Comunidade Económica Africana. Embora haja um grande número de CERs operando nos Estados membros da UA, apenas oito (8) CERs são, de acordo com uma decisão da Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo, reconhecidas pela UA. Estas são: União do Maghreb Árabe (UMA), Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA), Comunidade dos Estados do Sahel e do Saara (CEN-SAD), Comunidade da África Oriental (CAO), Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC), Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEEAO), Autoridade Intergovernmental para o Desenvolvimento (IGAD), assim como a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (CDAA/SADC). A outra categoria das organizações africanas reconhecidas pela União Africana engloba as organizações às quais a Assembleia conferiu o status de observadores à União.
    Os órgãos da UA, tal como figuram na Ata Constitutiva, dos quais a maior parte já foi criada enquanto algumas ainda devem tornar-se operacionais, são os seguintes:
    1. A Assembleia da União (Assembleia) - é formada pelos chefes de Estado e de Governo dos países membros, ou seus representantes devidamente acreditados; é o órgão supremo da União. 
    2. O Conselho Executivo da União Africana – é composto pelos ministros dos negócios exteriores ou outras autoridades designadas pelos governos dos Estados membros. O Conselho Executivo reporta-se à Assembleia.
    3. A Comissão da União Africana – é a Secretaria da União e é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e oito Comissários, todos eles eleitos pela Assembleia, assim como por pessoal designado.
    4. O Comité de Representantes Permanentes da União Africana (CRP) – é responsável pela preparação das sessões do Conselho Executivo e composto por Representantes Permanentes da UA e outros plenipotenciários dos Estados membros.
    5. O Comité de Paz e Segurança (CPS) – estabelecido por decisão da Cimeira de Lusaka (Zâmbia) em Julho de 2001, este comité tornou-se órgão da UA através do Protocolo relativo às Emendas à Ata Constitutiva da UA de 2003. Ele trata de questões ligadas à paz e à segurança da UA.
    6. O Parlamento Panafricano (PAP) é o órgão que assegura a participação dos povos africanos na governação, no desenvolvimento e na integração económica do continente. Atualmente, ele exerce apenas um papel consultivo, mas será investido de poderes legislativos tão logo o protocolo de seu estabelecimento seja revisado neste sentido.
    7. O Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos e dos Povos - uma vez operacional, este será o supremo órgão judicial da UA. Quando a Ata Constitutiva da UA foi adotada em 2000, o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos já estava estabelecido legalmente pelo seu Protocolo que, embora adotado em 1998, ainda não tinha entrado em vigor. A Ata Constitutiva criou o Tribunal de Justiça da União Africana como um dos órgãos da UA. Em Julho de 2006, a Assembleia decidiu a fusão do Tribunal de Justiça da União Africana com o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, de maneira a formar o Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos e dos Povos. Entretanto, o Protocolo do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos tinha entrado em vigor em Janeiro de 2004 e os juízes do Tribunal tinham sido eleitos pela Assembleia em Janeiro de 2006. O documento referente à fusão dos dois tribunais, o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos e dos Povos, foi adotado pela Assembleia realizada em Sharm El-Sheikh, no Egito, em 1º de Julho de 2008. A operacionalização do Tribunal dos Direitos Humanos efetuar-se-á sob a premissa de que o Tribunal fusionado chegará a ser plenamente operacional tão logo o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos e dos Povos entre em vigor.
    8. O Conselho Económico, Social e Cultural (CESC) da União Africana é o órgão consultivo da organização e compõe-se de diferentes grupos sociais e profissionais dos Estados Membros da UA.
    9. Os Comités Técnicos Especializados (CTEs) – são grupos que estudam problemas em áreas específicas e são compostos por ministros e altos funcionários dos Governos.
    10. As Instituições Financeiras - o estabelecimento das três instituições financeiras da União, isto é, o Banco Central Africano, o Fundo Monetário Africano e o Banco de Investimento Africano, está no bom caminho.
    11. Embora a Ata Constitutiva não as defina expressamente como órgãos da União Africana, a Comissão Africana e o Comité Africano de Peritos sobre Direitos e Bem-Estar da Criança (a entidade encarregada de vigiar a aplicação da Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança) são, em virtude de uma decisão da Assembleia, reconhecidas como instituições dentro da estrutura da UA.
  2. Jurisdição contenciosa
    O Tribunal tem competência para apreciar todos os casos e litígios que lhe forem submetidos referentes à interpretação e aplicação da Carta, do Protocolo do Tribunal e de todos os demais instrumentos pertinentes relativos aos direitos humanos ratificados pelos Estados em causa.
  3. Resolução amigável de controvérsias
    O Tribunal tem igualmente jurisdição para promover, em conformidade com as disposições da Carta, a resolução amigável de casos pendentes perante o Tribunal.
  4. Julgamentos
    O Tribunal é competente para interpretar uma sentença por ele proferida, podendo igualmente revisar suas próprias sentenças à luz de novas evidências.
    O Tribunal pode apreciar casos que lhe forem submetidos por múltiplas partes, o que estabelece uma ampla base para o exercício de sua jurisdição.

Direito aplicável

Cabe ao Tribunal aplicar as disposições da Carta e todos os demais instrumentos pertinentes relativos aos direitos humanos ratificados pelos Estados envolvidos em cada caso particular. A Carta reza que as fontes do direito aplicável à supervisão da implementação da Carta são o direito internacional relativo aos direitos do homem e dos povos, particularmente as disposições de vários instrumentos africanos sobre direitos humanos e dos povos, da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana, hoje substituída pela Ata Constitutiva da UA, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de outros instrumentos adotados pelas Nações Unidas e pelos países africanos no domínio dos direitos do homem e dos povos, assim como as disposições estipuladas em vários instrumentos adotados pelas Agências Especializadas das Nações Unidas que contam entre seus membros as partes signatárias da Carta. Para mais detalhes e para descarregar documentos sobre os instrumentos no domínio dos direitos humanos, vide Fontes do direito.