Apresentação de queixas

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Submissão de casos ao Tribunal

Requisitos para a submissão

  1.  Destinatário
    As ações judiciais devem ser propostas ao Oficial de Registos em conformidade com as disposições dos artigos 25 e 34 do regulamento interno do Tribunal. Ele é o guardião do selo e do carimbo oficial do Tribunal, com o qual ele acusa oficialmente o recebimento de todos os casos que lhe forem submetidos. O termo "Oficial de Registos" é usado neste contexto no seu sentido mais amplo, designando antes o "Cartórioe" que a pessoa ou o oficial, pois no caso da ausência da pessoa, o cartório continua a funcionar.
  2. Local
    As ações judiciais devem ser propostas na sede do Tribunal em Arusha, Tanzânia (artigos 24 e 25 do Protocolo).
  3. Formato
    Todas as submissões devem ser feitas por escrito; os regulamentos exigem que seja apresentado ao cartório apenas um exemplar do requermento. Este exemplar deve ser redigido num dos idiomas oficiais do Tribunal, ser assinado pelo requerente ou seu representante, fornecer todas as informações necessárias sobre o requerente e o requerido, especificar as violações alegadas e a decisão judicial solicitada, assim como fornecer prova da exaustão dos recursos jurídicos locais (artigo 34). Favor clicar aqui para descarregar o modelo de requerimento. [-> formato PDF]
  4. Prazos
    No há uma lei de prazos prescricionais aplicável à data em que um caso pode ser levado ao Tribunal. Com exceção da exigência de "um prazo razoável após a exaustão dos recursos jurídicos locais", os regulamentos não estipulam prazos, a não ser que o Tribunal tenha fixado uma data [artigo 40 (6) do regulamento interno]. O artigo 3 do Protocolo estende a jurisdição do Tribunal "a todos os casos e litígios que lhe forem submetidos". Isto confere ao Tribunal uma ampla margem de discrição relativamente aos prazos em que ele pode receber requerimentos.
    Todavia, uma vez submetido um caso, o Oficial de Registos deve, "após o recebimento" [artigo 25(2)(c)], transmitir cópias do mesmo aos juízes do Tribunal [artigo 35 (1)] e a todas as partes envolvidas nos termos do artigo 35 (2). Embora não seja estipulado nenhum prazo exato, o efeito do artigo 25 (2) (c) consiste em salientar a imediatez.
    Em contrapartida, o requerido e todas as outras partes interessadas mencionadas no artigo 35 (2) têm de cumprir prazos muito específicos. Após o recebimento do requerimento, eles devem notificar o Oficial de Registos dentro de 30 dias sobre os nomes e endereços de seus representantes [artigo 35 (4)].
    E dentro de um prazo de 60 dias (salvo ordem em contrário do Tribunal), cabe ao requerido a obrigação de responder ao requerimento (artigo 37).
  5. Quem tem o direito de apresentar casos?
    Nos termos do artigo 33 do regulamento interno e de acordo com as disposições dos artigos 5 e 34 (6) do Protocolo, têm direito a apresentar casos as entidades seguintes:
    1. A Comissão
    2. O Estado Parte perante a Comissão (como requerente ou requerido);
    3. O Estado Parte cujo cidadão seja vítima de abuso de direitos humanos;
    4. Organizações Intergovernamentais Africanas;
    5. Uma pessoa ou ONG nos termos do artigo 34(6) do Protocolo, assim como
    6. Um Estado Parte que tenha interesse num caso pode requerer a autorização para associar-se nos termos do artigo 53 do regulamento interno.

Atividades de acompanhamento

  1. O papel do Oficial de Registos
    Ao receber um caso, cabe ao Oficial de Registos estabelecer sua autenticidade (artigo 25 do regulamento interno), registá-lo e acusar o recebimento (artigo 36 do regulamento interno). Cabe-lhe, ainda, providenciar as cópias e traduções necessárias (artigo 25) e transmitir uma cópia à outra parte, ao Presidente e aos membros do Tribunal, assim como a outros órgãos, sempre que necessário (artigo 35). Ele cita as partes para a apresentação de suas peças processuais nos termos do artigo 25 do regulamento interno e, quando estas estiverem concluídas, notifica as partes da data da audiência (artigo 42).
  2. Direitos e obrigações do requerente
    O requerente tem direito a receber um aviso do recebimento de seu requerimento (artigo 36 do regulamento interno) e de ter seu requerimento copiado, traduzido e transmitido às pessoas/aos órgãos autorizados a recebê-lo (artigos 25 e 35). Cabe-lhe, ainda, o direito de ser notificado sobre qualquer pedido que lhe for feito para apresentar outros documentos e peças processuais (artigos 39 e 41), assim como o direito de ser informado sobre a data da audiência (artigo 42) ou sobre qualquer outra destinação de seu requerimento (artigo 38). Cabe ao requerente a obrigação de cumprir os regulamentos, assim como todas as requisições ou instruções que lhe forem dirigidas pelo Tribunal (artigo 41)
  3. Direitos e obrigações do requerido
    Reciprocamente, cabe ao requerido o direito de receber qualquer requerimento que for apresentado contra si e que lhe seja concedida a oportunidade de responder (artigos 35 e 37). Cabe-lhe igualmente o direito de ser notificado sobre a data da audiência ou quaisquer requisições ou instruções do Tribunal e exige-se dele que ele as cumpra (artigos 39 e 41).

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